EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.
A viúva tem direito de acrescer à pensão que lhe é devida por ato ilícito a cota parte que vinha sendo paga, sob o mesmo fundamento, aos filhos do falecido, os quais deixaram de fazer jus ao benefício ante o advento do termo final para eles fixado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, SANDRA DE SANTIS – Revisora, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, OTÁVIO AUGUSTO, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, FLAVIO ROSTIROLA e VERA ANDRIGHI - Vogais, sob a presidência da Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 21 de maio de 2007.
Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela VIPLAN – Viação Planalto LTDA. a acórdão (458-88) da 1ª T. Cível que, reformando por maioria a sentença da 1ª Vara de Fazenda (147-56), na ação de reparação de danos proposta por Mara Rúbia Veloso, Ana Joyce Veloso e Linda Lane Veloso, menores impúberes representadas por sua mãe, Maria Ionete Veloso, que também integra a lide em nome próprio, reduziu pela metade toda a condenação imposta, fixando como termo final do pensionamento por ato ilícito devido às menores a data em que completarem 21 anos de idade, acrescendo-se, a partir daí, o respectivo valor à pensão da viúva, até ela completar 65 anos de idade.
O acórdão embargado guarda a seguinte ementa, litteris:
“CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VÍTIMA FATAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA PELOS FAMILIARES DEPENDENTES – PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA – REGRA DE CIRCULAÇÃO PREVISTA NO RCNT – CRUZAMENTO DE VIAS PREFERENCIAL E SECUNDÁRIA – ALCANCE DA CULPA E CULPA CONCORRENTE – COMPARTILHAR DA RESPONSABILIDADE – PENSIONAMENTO DOS FILHOS E DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – LIMITE NO TEMPO.
1) A faixa de rolamento preferencial, na via pública, não autoriza a ilação, tão-só, por isso, de culpa – nos cruzamentos – do motorista que trafega no sentido secundário, máxime se inexiste, no local, sinalização de trânsito; a certeza da culpabilidade, nesses casos, há de se lastrear nos elementos probatórios coligidos no processo e desse confronto, concluir no substancioso, inclusive, com apoio nos adminículos do trabalho pericial (apesar de não conclusivo o laudo) é trabalho intelectual do Juiz; de qualquer sorte transcende a reciprocidade de culpa, quando o veículo que transpõe, inadvertidamente, um cruzamento rodoviário e se oferece ao abalroamento pelo outro que, em alta velocidade, não consegue evitar a colisão. A responsabilidade repartida, pois, é causa de redução do valor indenizatório.
2) Havendo dificuldade para saber sobre os ganhos da vítima, o ressarcimento, no peculiar, deve ser realizado, através de liquidação de sentença, ao passo executável a parte líquida e certa do julgado.
3) O limite de idade para pensionamento dos filhos há de ir até a idade de 21 anos e, ao depois, os valores respectivos serão agregados ao do cônjuge supérstite, até que este complete 65 anos de idade.
4) Recurso provido, parcialmente, maioria.”
O embargante (501-12) quer a prevalência do voto divergente, exclusivamente para que não se opere a reversão do pensionamento deferido às filhas para o cônjuge supérstite. Defende, para tanto, o caráter personalíssimo do direito à indenização, não se possibilitando qualquer transferência para outrem, sob pena de violação do CC/16 1537, II.
Ao contra-arrazoar o recurso (545-50), as embargadas requerem o seu desprovimento.
VOTOS
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
Versam os embargos sobre tema conhecido desta Corte de Justiça que, em precedentes recentes , consagrou a tese acolhida pela douta maioria julgadora do apelo.
Assinalo, por oportuno, que a orientação adotada nesses julgados não destoa da que emana do STJ, consoante se extrai do voto da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior que, de forma proficiente, bem analisou o tema quando da relatoria do Resp. 530618 – MG:
“(...).
No que tange ao chamado ‘direito de acrescer’, ainda rogando vênias a r. escólios em contrário, o entendimento da 4ª Turma é no sentido de que ele deve ser prestigiado.
Em verdade, se assim não for considerado, não haverá indenização justa e eqüitativa. Por exemplo, um empregado falece e deixa um filho. Todo o valor da pensão, digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro, que percebe igual remuneração, mas tem cinco filhos, deixará o mesmo, a ser dividido entre eles, cabendo a cada um apenas R$ 60,00. Ora, para o causador do ilícito, o valor será o mesmo: R$ 300,00. Mas, é justo que um dos filhos remanescentes, que só recebe R$ 60,00 individualmente, continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que os irmãos vão atingindo a idade extintiva da pensão? Tenho que não. Como dito, para a ré, a pensão não se modifica, mas também não é razoável que ela vá diminuindo, a seu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possa ver aumentado aos seus R$ 60,00, a quota parte correspondente ao irmão mais velho, que perdeu o direito à pensão.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, litteris:
‘ACIDENTE NO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA. DIREITO DE ACRESCER.
1. A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO COMUM, POR SEU DOLO OU CULPA, MESMO LEVE, E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO, QUE SÃO PARCELAS CUMULÁVEIS. PARA O SEU CÁLCULO NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O QUE É DEVIDO EM RAZÃO DA OUTRA. SÚMULA 229/STF E ART. 7º, INC. XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.
2. O BENEFICIÁRIO REMANESCENTE TEM O DIREITO DE ACRESCER A SUA PENSÃO O QUE ERA A ESSE TÍTULO DEVIDA A OUTREM, EM RELAÇÃO AO QUAL SE EXTINGUIU O VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1
(REsp n., 17738/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 22.05.1995).
‘RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA. LEI 6.367/76. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 57 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Ocorrido o acidente em 1987, quando em vigor a Lei 6.367/76, possível ao empregado lesado, comprovando dolo ou culpa – ainda que leve – da empregadora, exigir-lhe indenização de direito comum, a esta não aproveitando alegar, para furtar-se a tal obrigação, haver o dependente da vítima obtido junto ao órgão previdenciário o benefício acidentário respectivo, cujo valor sequer se admite seja abatido do montante reparatório por ela devido.
II – Nos termos do enunciado n. 57 da súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ‘é cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal’. Em outras palavras, ‘o beneficiário remanescente tem direito de acrescer à sua pensão o que era a esse título devido a outrem, em relação ao qual se extinguiu o vínculo’.’
(REsp n. 148.955/PR, 4ª Turma, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 17.05.1999)
‘CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. COLISÃO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO. BENEFICIÁRIO REMANESCENTE. DIREITO DE ACRESCER.
I. O beneficiário da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título às filhas do de cujus, em virtude do advento da maioridade (REsp n. 17.738/SP, 4ª Turma, DJU de 22.05.95; REsp n. 148.955/PR, 4ª Turma, DJU de 17.05.99 e Súmula n. 57 do extinto TFR).
II. Recurso conhecido e desprovido.’
(REsp n. 404.653/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 26.08.2002)
Aliás, assim já decidia, em relação à pensão previdenciária, o saudoso Tribunal Federal de Recursos, pela iterativa jurisprudência consolidada na Súmula n. 57, que dispunha:
‘É cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.’
Mantenho, destarte, o direito de acrescer consignado no acórdão estadual.
(...).”
A essa motivação acrescento, do mesmo STJ, os seguintes precedentes:
EMENTA
“Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Eletrochoque. Mau funcionamento do equipamento. Culpa do empregador. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Danos materiais. Pensão. Direito de acrescer.
- (...).
- Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais.”
EMENTA
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. FILHA MENOR. LIMITE DE PENSIONAMENTO (VINTE E CINCO ANOS). INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER.
I. (...). II. (...).
III. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.
IV. A pensão devida à filha do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer à viúva supérstite.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.”
Empresto a minha adesão aos fundamentos acima expostos, acolhendo-os como razões de decidir e, assim, prestigio, a tese vitoriosa quando do julgamento do apelo, sem receio de ofensa ao CC/16 1537, II, até porque o de cujus devia alimentos à viúva, por força da mútua assistência entre os cônjuges.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Revisora
A Viplan - Viação Planalto Ltda. interpõe embargos infringentes para que seja vencedora a conclusão do voto minoritário. O termo final fixado pelo Des. Hermenegildo Gonçalves foi a data em que as embargadas menores à época dos fatos, 1991, completarem vinte e quatro anos, mas sem que os valores sejam acrescidos à quota da viúva.
O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.
Enquanto o Relator originário decidiu que o pensionamento duraria até que as menores completassem vinte e quatro anos, sem reversão, os votos vencedores, que modificaram a sentença monocrática, agregaram aos valores devidos à viúva o pensionamento após as filhas completarem a maioridade civil.
A questão já foi bastante discutida na Corte e nos Tribunais Superiores. Entendimentos respeitáveis nos dois sentidos estão estampados nas seguintes ementas:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIABILIDADE. PENSÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DE VIDA PRESUMIDA DE SESSENTA E CINCO ANOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
1) Perfeitamente admissível, inclusive, já sumulado pelo Col. STJ (v.37), do mesmo fato, originar indenização por danos materiais e reparação por danos morais, consistindo aquela, no presente caso, a perda da ajuda financeira prestada pelos varões, sendo então materializada em forma de pagamento de pensão. Esta, os danos morais, na dor experimentada pela perda do ente querido. E se as verbas foram fixadas em parâmetros razoáveis, não há o que se falar em sua alteração.
2) A indenização devida aos menores cessará com o atingimento da respectiva maioridade civil destes, e não se tratando de matéria ligada ao direito de família, não há o que se falar em reversão de suas cotas para as respectivas genitoras, sendo que estas receberão o percentual que lhes foi arbitrado até a data em que presumidamente as vítimas completariam sessenta e cinco anos.
3) Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (v. 54 STJ).
4) Versando a lide sobre reparação civil em virtude de acidente de trânsito, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas com o capital necessário para produzir renda correspondente as prestações vincendas (artigo 20, § 5º CPC).
(APC5084298, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Cível, julgado em 22/05/2000, DJ 28/06/2000 p. 21).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE COMO SUSPEITA. OITIVA SOB COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: a) INTEMPESTIVIDADE. b) NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. c) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA LIDE DE EMPRESA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. CORTE DO EXCESSO. REVERSÃO DE PENSÃO À GENITORA QUANDO FILHA MENOR ATINGIR A MAIORIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, mesmo as testemunhas suspeitas, caso necessário, podem ser inquiridas pelo magistrado. Porém, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser inquirida como informante.
É tempestivo o recurso de apelação se manejado dentro do prazo legal.
O credor está autorizado a propor a ação contra um ou contra todos os responsáveis solidários.
Há presunção de culpa do motorista que abalroa pela traseira, somente afastada por prova em sentido contrário. Age com imprudência o motorista que não guarda a devida distância do veículo que lhe segue a frente.
Confundindo-se no contrato inominado as qualidades de contratante de transporte e de transportadora de uma das empresas devedoras solidárias, responde esta, também, pela indenização que pleiteia a pessoa prejudicada. Não prevalece cláusula de não indenizar, que somente tem eficácia entre as partes, não atingindo terceiros.
A indenização pelos danos morais não objetiva enriquecer os beneficiários, mas amenizar a amargura da perda de um ente querido, nem empobrecer o obrigado. Sendo os danos morais fixados em valor não excessivo para os provedores, nem modesto para os beneficiários, deve ser mantido.
Não é nula a sentença ultra petita, que confere danos materiais em valor maior do que o indicado na última emenda à inicial, quanto aos ganhos da vítima. Corta-se apenas o ponto concedido além do pedido.
Não se cuidando de direito de família, não é razoável a reversão da cota destinada à menor para sua genitora, quando aquela atingir a plena capacidade civil, cessando, assim, em relação à filha da vítima o pensionamento.
Agravo retido parcialmente provido. Apelações providas parcialmente”. (APC5283799, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2001, DJ 21/08/2002 p. 91).
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.
2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.
3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo como parâmetros o grau de lesividade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.
4 - A beneficiária da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título ao filho do de cujus, em virtude do advento da maioridade.
5 - A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da contração de novas núpcias.
6 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso efetivamente recebida pela parte.
7 - A parcela remuneratória percebida pelo falecido, a título de auxílio alimentação, deve integrar o cálculo para fins de apuração dos alimentos ex delicto.
8 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões vincendas.
9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído.
10 - Apelação parcialmente provida. (20010111116172APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, julgado em 12/05/2005, DJ 23/08/2005 p. 273).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE VÍTIMA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
01.Os percentuais adotados a título de honorários são atos do juiz que os estabelecerá conforme os ditames delineados na lei processual civil, não cabendo qualquer convenção entre as partes.
02.A indenização constitui-se no fato determinador de prejuízo, pois, uma vez comprovada a culpa do litisdenunciado, como é o caso, obriga-se a ré pela reparação objetiva de danos; e, a previdenciária, refere-se a acumulação das contribuições feita pelo de cujus quando do exercício da função de servidor público. Logo, não há impropriedade em sua cumulação, dada a natureza distinta resultante de cada uma delas, as quais tornam-se adequadamente admissíveis na esfera jurídica.
03.O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender aos preceitos doutrinários e jurisprudenciais, levando-se em conta a intensidade da culpa, extensão do dano e à capacidade das partes, de forma a buscar valor equânime e que não constitua em enriquecimento ilícito.
04.O acidente foi de elevada gravidade, resultando no falecimento da vítima, que por sua vez, constituíra família, possuindo companheira e dois filhos, os quais não poderão ter-lhe mais o convívio carinhoso e afetivo inerentes ao seio familiar, e em especial, estarão, na esfera social, desprovidos da relevante figura paterna que contribui no crescimento educacional e na formação da personalidade.
05.Considerando, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a que deve ater-se o juiz, majoro seu valor para 50 salários mínimos a cada um dos autores, de forma a não consagrar exorbitante, nem inexpressivo frente ao dano causado.
06.A incidência de juros a serem capitalizados na pensão, arbitrada na sentença a partir de sua publicação, também é aspecto a ser modificado, conforme argüido pelo Ministério Público, uma vez que, conforme o preconizado art. 398, no Novo Código Civil, o termo inicial é a partir da data do evento danoso.
07.A pensão alimentícia deve ser fixada no patamar de 2/3 sobre os rendimentos do falecido, conforme vem se consagrando a jurisprudência dominante, incidindo, além da gratificação natalina e o direito de acrescer entre os beneficiários, correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.
08.Não vejo como acolher a indenização postulada quanto a perda total do veículo, face a inexistência de prova material acerca de sua propriedade.
09.Negou-se provimento ao recurso do 1º Apelante. Deu-se parcial provimento ao recurso do 2º Apelante. Unânime”. (19980110068252APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2006, DJ 11/05/2006 p. 80).
O Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a matéria. Já são inúmeros os precedentes, todos na trilha dos votos vencedores, como citado pelo Min. Barros Monteiro no REsp 302529/RJ, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PASSAGEIRO ATROPELADO APÓS O DESEMBARQUE. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. DIREITO DE ACRESCER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL.
– Culpa reconhecida do preposto da transportadora por faltar ao dever de cuidado ou vigilância. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
– Tratando-se de contrato de transporte, os juros legais fluem a partir da citação.
– Determinada a pensão mensal em proporção ao salário-mínimo, indevida é a aplicação da correção monetária, sob pena de ocorrer o bis in idem.
– Direito de acrescer admitido pela jurisprudência do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido”. (REsp 302529/RJ, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004 p. 362).
Consta do voto: “De outro lado, o direito de acrescer vem sendo admitido também pela jurisprudência desta Corte sem maiores disceptações. Confiram-se, a título ilustrativo, o REsp n. 148.955-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n. 408.802-RS, Relator Ministra Nancy Andrighi; e o AgRg no Ag n. 430.115-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior”.
No REsp 575839/ES, o Min. Aldir Pasarinho Junior deixou expresso: “Todavia, há o direito de acrescer, de sorte que a parte devida à filha, após os vinte e cinco anos desta, passa à esposa do de cujus, limitada à sobrevida desta e a estimada como provável, do extinto (65 anos), já fixada pelo Tribunal estadual (cf. 4ª Turma, REsp n. 404.653/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 26.08.2002”. [grifo nosso]
Após muito refletir sobre o tema, concluí que a razão está mesmo com os votos vencedores e com o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. É certo que presume-se que, após a maioridade e conclusão dos estudos, as filhas, que ficaram órfãos de pai aos três, nove e onze anos, passassem a exercer atividades laborativas. Assim, não mais viveriam às expensas do pai. Não obstante, cessados os compromissos com a manutenção da prole, por certo que o casal passaria a levar uma vida financeira mais cômoda e sem os sacrifícios que normalmente são feitos em prol da educação dos filhos. Poderiam, por exemplo, adquirir um eletrodoméstico, realizar reforma na residência ou fazer uma pequena viagem aos Estados de origem, tantas vezes adiada por conta das dificuldades econômicas. Pequenos prazeres poderiam ser desfrutados sem prejudicar o orçamento, quase sempre apertado ou insuficiente, não só na classe média como também nas camadas mais pobres. Assim, a pensão deve reverter a favor da viúva após cessarem as obrigações em relação às filhas.
Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao prolator do voto vencido, nego provimento aos embargos infringentes.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDOS NEGARAM-SE-LHES PROVIIMENTO. UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Acidente automobilístico. Vítima fatal. Pensão. Direito de acrescer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /24992/tjdft-civil-responsabilidade-civil-ato-ilicito-acidente-automobilistico-vitima-fatal-pensao-direito-de-acrescer. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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